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1. Introdução
O Direito Penal pode encontrar legitimação a partir das seguintes ideias fundamentais:
- Por meio da teoria do bem jurídico;
- Por meio da teoria dos fins das penas.
No âmbito dos fins das penas, podem-se distinguir, os fins da natureza seguinte:
VIII. Teoria geral da organização administrativa
1. Noção de organização
A organização pública é um grupo humano estruturado pelos representantes de uma comunidade com vista à satisfação de necessidades colectivas predeterminadas.
A noção de organização pública integra quatro elementos:
1) Um grupo humano;
2) Uma estrutura, isto é, um modo peculiar de relacionamento dos vários elementos da organização entre si e com o meio social em que se insere;
3) O papel determinante dos representantes da colectividade acerca da como se estrutura a organização;
4) Uma finalidade, ou seja, a satisfação de necessidades colectivas predeterminadas.

1. Noção
O direito penal tem como objectivo proteger bens jurídicos fundamentais.
O Professor Figueiredo Dias define bem jurídico como expressão do interesse de uma pessoa ou da comunidade, ou seja, a integridade do Estado, vão-se assentar na própria pessoa ou na comunidade.
O objecto do direito penal, é socialmente relevante e fundamental para a integridade do Estado.
A noção material de crime é todo o comportamento humano que lesa ou ameaça a lesão de bens jurídicos fundamentais.
A ideia de que o crime lesa bens fundamentais e não direitos remonta a Birnbaum (século XIX), que afirmou que os crimes não lesam direitos, mas sim bens, isto é, entidades para além da própria ordem jurídica.
A cadeira de Noções Fundamentais de Direito ou de Introdução ao Estudo do Direito surgiu da necessidade de uma Cathedra que pudesse transmitir ao principiante no estudo da Ciência do Direito os princípios fundamentais e as ideias gerais referentes à mesma. Trata-se, de uma exigência pedagógica que se transmite quer aos alunos das faculdades de direito, economia e demais na área das humanísticas, ainda que seja na Licenciatura de Direito onde deve ser mais alargada e aprofundada “wider and deeper”, quer aos iniciados nos conhecimentos do direito com vista a ter uma ideia de conjunto sobre o mesmo.